É o ramo do direito que objetiva o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social, protegendo o direito do cidadão em coberturas por invalidez, doença, morte, aposentadoria, licença maternidade e proteção à gestante, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a legislação previdenciária.
APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na legislação previdenciária em vigor.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência, ao segurado que:
- Completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino;
- Ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Direito à aposentadoria a pessoa com deficiência assegurado pela Lei Complementar 142/2013 e Artigo 201 § 1º, da Constituição Federal.
Considera-se deficiente, aquela pessoa que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
AUXILÍO-DOENCA
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, cumprida a carência, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
BCP/LOAS
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS
Tem direito a Revisão de Benefícios qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum parâmetro utilizado pelo Instituto na concessão do benefício, desde que com fundamento legal e jurisprudencial.
PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
O planejamento de aposentadoria visa agilizar e minimizar erros encaminhando o seu futuro, dando previsibilidade de quanto receberá do INSS, além de adequar a sua contribuição a uma possibilidade de aposentadoria mais alta.
ACERTO DE VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES
Análise criteriosa do CNIS para acerto dos vínculos e contribuições, seja inserir, excluir ou modificar dados contributivos no cadastro junto ao INSS, em consonância com os dados constantes em carteira de trabalho e/ou contribuições.
Requerimento de certidão de tempo de contribuição (CTC)
Contagem de tempo de contribuição
Cálculos previdenciários
Averbações de tempo de contribuições
Dra. Alessandra Gütschov