Alessandra Gütschov

Direito de Família
e Sucessões

Direito de Família 

Direito de família é o ramo do direito que regulamenta as questões e litígios entre os entes familiares. Tem como objetivo regular as regras, obrigações e direitos no convívio familiar. São casos envolvendo casamento, união estável, divórcio, guarda dos filhos, fixação e execução da pensão alimentícia, adoção.

Com a morte de um ente familiar, entra em cena o direito das sucessões, a partir do evento “morte” incidirão a meação e a herança, basicamente.

 

 

Divórcio Judicial 

O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O divórcio foi instituído através da Emenda constitucional n.º 9, de 28 de junho de 1977, e, posteriormente, regulamentada pela Lei n.º 6.515 de 26 de dezembro de 1977.


O divórcio poderá ser judicial nos casos a seguir:  se o divórcio for consensual, ou seja, mútuo consentimento ou litigioso, quando não há acordo entre as partes sobre os termos do divórcio. Ademais, será judicial quando existir filhos menores de idade.


Documentos necessários para o Divórcio Judicial


•    RG do(a) interessado(a);
•    CPF do(a) interessado(a);
•    Comprovante de endereço atualizado do(a) interessado(a) (cópia da conta de água, luz ou correspondência);
•    Certidão atualizada de casamento;
•    Pacto antenupcial, se houver;
•    Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
•   Qualquer documento que comprove a situação financeira do(a) cônjuge;
•    Imóveis, se houver:
- Certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel;
- Contrato particular e/ou recibo de compra;
- Contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal, se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado;
- Último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal;
- Nota fiscal ou recibos de benfeitorias;
•    Veículos, se houver: certificado de propriedade ou recibo de compra;
•    Se já existir ação de alimentos, cópia da sentença assinada pelo juiz ou do acordo que fixou a pensão.
 
 

Divórcio em cartório 

O Divórcio em Cartório foi estabelecido pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 c/c a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, tornando possível realizar esse tipo de divórcio, seja com ou sem partilha de bens.

Para ocorrer o divórcio em cartório não poderá haver conflito, o marido e a mulher devem estar de comum acordo em todas as questões envolvidas na dissolução do matrimônio. Além disso, a mulher não pode estar grávida, não pode haver filhos menores ou incapazes, ou se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores, quais sejam: guarda, visitas e alimentos.

Documentos necessários para o divórcio em cartório:

a) Documentos dos Cônjuges

-  Cópia do RG e CPF 
- Certidão de casamento atualizada no prazo de 90 dias. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu; 
- Pacto antenupcial registrado no Registro de Imóveis, se houver
Se tiverem filhos:
- Certidão de nascimento. 
Obs. Se os filhos forem menores, só é possível realizar o divórcio extrajudicial se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a eles (guarda, visitas e alimentos).
 
Bens Imóveis urbano:

-  Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; 
- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
- IPTU do ano vigente;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; 
- Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Imóveis Rural:

- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; 
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 
- 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
-  Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; 
-  Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais. 

 

Bens Móveis:

- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; 
- Extrato bancário; 
- Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade; 
-  Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; 
- Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
 

 

Inventário Judicial

O inventário é descrição detalhada de bens, direitos e dívidas do falecido, objetivando formalizar a transmissão da herança para seus sucessores, ou seja, a partilha dos bens.


O inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Diante disso, e em consonância com o art. 610, do Código de Processo Civil: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros.

O artigo 611 do Código de Processo Civil reza que: “O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. 

O foro competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil. 

Considerando que existe um interesse social na abertura do inventário, existe uma gama de pessoas que possuem legitimidade para solicitá-lo:
 

  • O cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • O herdeiro; 
  • O legatário; 
  • O testamenteiro; 
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário; 
  • O credor do herdeiro, do legatário ou, até mesmo, do autor da herança; 
  • O Ministério Público, quando há herdeiros incapazes; 
  • A Fazenda Pública.


Tal modalidade apresenta as seguintes etapas:

1) abertura do inventário;
2) a nomeação do inventariante;
3) o oferecimento das primeiras declarações;
4) a citação dos interessados;
5) a avaliação dos bens;
6) o cálculo e pagamento de impostos devidos;
7) as últimas declarações, e por fim;
8) a partilha e sua homologação.


Custos do inventário judicial:
 

  • ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota varia de Estado para Estado; 
  • Honorários advocatícios;
  • Custas judiciais, além das taxas para o registro de cada bem, que dependerão dos valores conferidos aos títulos.

 
Assim, o valor final do inventário dependerá tanto do valor do patrimônio quanto da complexidade e duração da causa.

 

Inventário em Cartório (Extrajudicial)
 

O inventário extrajudicial ocorre no Cartório de Notas, regularizando os bens, direitos e dívidas do falecido, objetivando formalizar a transmissão da herança para seus sucessores.

É fundamental a presença de um advogado, que acompanhará o procedimento preparatório, bem como, assinará a escritura, conforme exigência da Lei n.º 11.441/2007.

Não havendo impedimento é mais rápido e menos oneroso o inventário judicial.

Requisitos para inventário e partilha em cartório:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; 
  • Todas as partes envolvidas devem estar de acordo com relação à partilha.
     

Prazo para dar entrada no inventário extrajudidical:


A instauração do inventário deve ser feita em até 60 dias, contados a partir da abertura de sucessão, ou seja, da morte. Caso a abertura seja feita fora do prazo estabelecido na legislação vigente caberá multa por atraso, na qual incide o ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


1) Documentos necessários para escritura de inventário e partilha dos herdeiros, respectivos cônjuges e/ou companheiros e cônjuge supérstite
a) cópia autenticada do RG e CPF, inclusive dos cônjuges; 
b) Se herdeiro solteiro, cópia autenticada da Certidão de Nascimento atualizada e emitida nos últimos 90 dias;
c) Se herdeiro casado, separado, divorciado, cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada e emitida nos últimos 90 dias;
d) Se herdeiro que convive em união estável, cópia autenticada da escritura pública de união estável;
e) Se herdeiro viúvo, cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada e da Certidão de Óbito atualizada do cônjuge falecido desse herdeiro, ambas as certidões emitidas nos últimos 90 dias; 
f) Escritura de pacto antenupcial e seu respectivo Registro, se houver;
gj) Informar endereço completo e profissão.

 

2) Documentos necessários para escritura de inventário e partilha do falecido
a) cópia autenticada do RG e CPF;
b) Se falecido solteiro, cópia autenticada da Certidão de Nascimento atualizada e emitida nos últimos 90 dias;
c) Se herdeiro casado, separado, divorciado, cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada e emitida nos últimos 90 dias;
d) Se herdeiro viúvo, cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada e da Certidão de Óbito atualizada do cônjuge falecido desse herdeiro, ambas as certidões emitidas nos últimos 90 dias; 
e) Cópia autenticada da certidão de óbito atualizada;
f) Escritura de pacto antenupcial e seu respectivo Registro, se houver;
g) Certidão de inexistência de testamentos;
h) Certidão comprobatória conjunta da Receita Federal e PGFN;
i) Última declaração do imposto de renda, se houver;
j) Informar endereço completo e profissão;

 

3) Dos bens
As partes envolvidas deverão fornecer todos os documentos que possuem referente aos bens móveis e imóveis para que sejam analisados.


A) Bens imóveis urbano

- Certidão de matrícula atualizada (validade de 30 dias contados a partir da data de expedição);
- IPTU do ano corrente;
- Certidão negativa de tributos fiscais pendentes sobre os imóveis; 
- Certidão de valor venal do ano do óbito e/ou ano vigente (se necessário);
- Certidão do valor venal de referência;

 

B) Bens imóveis rurais
- Certidão de matrícula atualizada (validade de 30 dias contados a partir da data de expedição);
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (CND);
- CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- 05 últimos comprovantes de pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural);
- 05 últimas Declarações do Imposto sobre a propriedade rural (DIRT);
- CAR Cadastro Ambiente Rural.

 

Bens móveis 

- documentos que comprovem o domínio e o preço dos bens móveis;
- automóvel: cópia autenticada do documento de propriedade e avaliação da tabela FIPE;
- Pessoa jurídica: 

CNPJ;

Cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social, balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador referente ao ano do óbito e ano vigente;

Certidão da Junta Comercial de que não há alterações posteriores;

Certidão Negativa do INSS e Certidão Conjunta de débitos relativos à tributos federais e à dívida ativa da união.

 

4) Custas do inventário extrajudicial

a) Custas do inventárioDepende do valor dos bens e é paga diretamente ao cartório no dia da assinatura da escritura. O custo da escritura é tabelado;

b) Honorários advocatícios;
c) ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis) – Há a incidência de imposto estadual sobre o valor da herança, a título de transmissão causa mortis. A alíquota muda conforme a localização dos bens;

Obs. Se houver transmissão de bens imóveis, os herdeiros deverão inscrever a escritura do inventário no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como, pagar às custas referente à averbação na escritura do imóvel.

Guarda de filhos e guarda compartilhada


É o direito e/ou dever dos pais de ter os filhos menores de dezoito anos em sua companhia para criá-los e educá-los. A guarda é um atributo do poder familiar, mas não se restringe a ele e não está necessariamente vinculada à conjugalidade dos pais.

O Artigo 226, §5º, da Constituição Federal concede a ambos os genitores o exercício do poder familiar com relação aos filhos comuns. No entanto, quando há divergência entre os pais quanto ao exercício desse poder familiar, pode vir a ocorrer uma disputa quanto à guarda, que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável por reger a vida do filho.

O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente aduz que a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, cabendo ao genitor não guardião supervisionar aquele que detém a guarda em relação a suas decisões a respeito do menor.


Tipos de guarda

Temos a guarda unilateral exclusiva, ou seja, quando é atribuída a um dos genitores. A guarda unilateral alternada, quando é atribuída a um dos genitores por um determinado período e, após esse período é atribuída ao outro genitor e assim alternadamente.
E, por fim, a guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os genitores simultaneamente. Assim, ambos são responsáveis por, em conjunto, tomar todas as decisões em relação aos filhos e, também, dividem igualmente as responsabilidades no que diz respeito a eles.

A Lei n.º 13.058/2014 dispõe que a guarda dos filhos será sempre compartilhada entre os pais, salvo se um deles abrir mão de exercê-la ou não demonstrar condições para tanto.
 
Importante salientar, que a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos. 
No caso de os pais não entrarem em acordo com relação a guarda dos filhos deverão ingressar com ação para discutir em juízo essa questão
 

União estável  

A união estável é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Há que se ressaltar, que atualmente, não há mais que se diferenciar união estável homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado apenas como união estável entre duas pessoas.

Essa relação é uma situação de fato e que não altera o estado civil das pessoas envolvidas.

Existe a possibilidade de registrar em cartório a união estável, todavia é um documento meramente declaratório e não constitutivo. Cumpre consignar, que poderá ocorrer a conversão da união estável em casamento, requerendo, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o pedido de habilitação de casamento com conversão da união estável. 

Ação de reconhecimento e/ ou dissolução de união estável com partilha dos bens 
Pode-se requerer, em casos de conflito, judicialmente o reconhecimento da união estável e, caso seja o caso, dissolução e partilha dos bens adquiridos na constância da união. 

Documentos necessários:

 -  RG do(a) interessado(a);
 - CPF do(a) interessado(a);
- Certidão de nascimento atualizada do(a) interessado(a);
- Comprovante de endereço atualizado (cópia da conta de água, luz ou correspondência);
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
- Documentos que comprovem a união:
a) fotografias com o(a) companheiro(a);
b) escritos, cartas ou cartões recebidos do(a) companheiro(a);
c) contrato de locação e comprovante de residência comum;
d) cópia de extrato de conta bancária conjunta;
e) cópia de apólice de seguro de vida;
f) cópia de seguro saúde;
g) cópia de declaração de imposto de renda;
h) certidão de dependência perante o INSS;
i) qualquer outro documento que demonstre a união.
-  Qualquer documento que comprove a situação financeira do(a) companheiro(a);
- Imóveis, se houver:
a) Certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel;
b) contrato particular e/ou recibo de compra;
c) contrato concessão de uso da Prefeitura Municipal, se o imóvel tiver sido construído em terreno da prefeitura ou do Estado;
d) último IPTU do imóvel ou certidão de valor venal;
e) nota fiscal ou recibos de benfeitorias;
- Veículos, se houver: certificado de propriedade ou recibo de compra;
- CTPS;
- Se já existir ação de alimentos, cópia da sentença ou do acordo que fixou a pensão.

 

Regulamentação de Visitas

 

A ação de regulamentação de visitas visa garantir o direito do filho em conviver com o pai ou a mãe, de modo a garantir o desenvolvimento e manutenção dos laços afetivos e da convivência familiar entre a criança e o seu pai ou mãe.

Documentos necessários para ação de regulamentação de visitas:

•    RG do(a) interessado(a);
•    CPF do(a) interessado(a);
•    Comprovante de endereço atualizado do(a) interessado(a) (cópia da conta de água, luz ou correspondência);
•    Certidão de nascimento do(s) menor(es);
•    Cópia do acordo ou da sentença assinada pelo juiz em que foi estabelecido o direito à visita, se houver;
•    Documentos que comprovem o impedimento de visitar ou o abuso do exercício do direito.
 
Um assunto muito recorrente atualmente é a questão da alienação parental, encontramos seu conceito no Artigo 2º, da Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318 de 26/08/2010 exemplifica os seguintes atos como alienação parental: 
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós;
Diante disso, pode-se ingressar com ação declaratório de alienação parental c/c regulamentação do direito de visitas, se for o caso.

Fixação de alimentos e sua execução 

A fixação dos alimentos, principalmente em relação aos menores, deve assegurar não só a subsistência digna dos alimentandos, mas também o necessário para suprir, no mínimo, a metade das necessidades dos filhos, conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.


Os critérios jurídicos para fixação dos alimentos se faz pela análise do binômio necessidade do alimentando (filho) e possibilidade do alimentado (genitor e/ou genitora).


Documentos necessários para ação:


•    Certidão de nascimento da/o criança/adolescente;
•    RG da/o criança/adolescente, se houver;
•    RG do(a) representante legal da/o criança/adolescente;
•    CPF do(a) representante legal da/o criança/adolescente;
•    Se o(a) representante legal do incapaz for menor de 18 anos, deverá comparecer acompanhada de sua/seu representante legal, o qual deverá trazer RG, CPF e comprovante de endereço;
•    Documento que comprove a representação legal (certidão de nascimento do(a) filho(a), termo de guarda ou curatela);
•    Comprovante de endereço atualizado do(a) representante legal e do incapaz (cópia da conta de água, luz ou correspondência);
•    Qualquer documento que comprove quanto quem vai pagar a pensão da criança/adolescente ganha (fotos de carro, casas, comprovantes de gastos, fatura de cartão de crédito, etc);
•    Documentos que comprovem quanto a criança/adolescente necessita (receitas médicas, declaração de matrícula escolar, outras despesas).


Execução de alimentos 

A execução de alimentos, prevista nos artigos 911 a 913 do Código de Processo Civil, é a ação que efetiva o cumprimento de sentença que determina o pagamento de alimentos pelo executado.
Documentos necessários :
•    RG do(a) representante legal do incapaz;
•    CPF do(a) representante legal do incapaz;
•    Se o(a) representante legal do incapaz for menor de 18 anos, deverá comparecer acompanhada de sua/seu representante legal, o qual deverá trazer RG, CPF e comprovante de endereço;
•    Documento que comprove a representação legal (certidão de nascimento do(a) filho(a), termo de guarda ou curatela, sentença que fixou alimentos);
•    Comprovante de endereço atualizado do(a) representante legal e do incapaz (cópia da conta de água, luz ou correspondência);
•    Certidão de nascimento do incapaz;
•    RG do incapaz, se houver;
•    CPF do incapaz, se houver;
•    Cópia do acordo ou da sentença assinada pelo juiz em que foram fixados os alimentos;
•    Comprovantes dos últimos pagamentos da pensão, se houver.
 

    Testamento

    Testamento é o documento que a pessoa faz quando quer estipular para quem quer deixar seus bens, após sua morte. É a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.Requisitos para fazer o testamento: individuo precisa ter mais de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz.Na prática o testamento é uma forma prática de destinar a parte disponível dos bens sem depender que seus herdeiros abram mão do patrimônio herdado ou, ainda, para garantir que parte do patrimônio seja destinado para pessoas que, apenas pela lei, não teriam direito a ele.

    Investigação de paternidade

    Há casos em que o filho nasce e não é reconhecido pelo pai biológico, ou até mesmo a própria mãe da criança deixa de informar quem é o pai. Quando isso ocorre é possível ingressar na Justiça com a ação de investigação de paternidade.

    A ação de investigação de paternidade é um direito imprescritível, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo. 

    Documentos necessários 
    •    RG da mãe;
    •    CPF da mãe;
    •    Comprovante de endereço atualizado da mãe (cópia da conta de água, luz ou correspondência);
    •    Certidão de nascimento da criança;
    •    Fazer um declaração de próprio punho alegando sobre a suposta paternidade.

    Dra. Alessandra Gütschov

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