DIFERENÇAS ENTRE TRANSFERÊNCIAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS










Alessandra gütschov


DIFERENÇAS ENTRE TRANSFERÊNCIAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS


Você já se questionou sobre as distinções entre transferências provisórias e definitivas no contexto trabalhista? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 468 a 470, aborda essa temática, destacando particularidades que merecem nossa atenção. 


Durante o vínculo laboral, situações podem surgir, demandando o deslocamento do colaborador para uma localidade diferente de seu domicílio habitual. É aí que entram em cena as transferências provisórias ou definitivas, dependendo das circunstâncias.


A CLT, entre os artigos 678 e 670, define a transferência do empregado como o deslocamento para localidade diversa daquela onde habitualmente presta seus serviços. Essa movimentação pode ser provisória ou definitiva, cada uma com seus impactos no contrato.


A transferência exige a concordância do empregado, conforme estipula o artigo 469 da CLT. Caso o colaborador não concorde, o empregador não pode impor a mudança, sob risco de configuração de rescisão indireta. Existem exceções, como nos casos de cargos de confiança e quando o contrato estabelece a transferência como condição para sua execução.


O entendimento predominante é que considera-se transferência definitiva aquela com prazo superior a 3 anos, enquanto a provisória é de duração inferior. Cada uma tem implicações próprias no contrato de trabalho. 


Se você está enfrentando dificuldades ou dúvidas sobre esse assunto, entre em contato para mais informações.

Dra Alessandra Gütschov

Siga-me nas Redes Sociais!

Fique antenado sobre principais tópicos e orientações em Direito

Acompanhe o Blog: